Luciano Borges dos Anjos

quinta-feira, 13 de maio de 2010

CRIANÇAS MALTRATADAS



A Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 5º, assegura que: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Também o artigo 15, prevê que: A criança e o adolescente têm direito a liberdade, ao respeito e a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Inicio este texto com as descrições acima a fim de eliminar por vez qualquer tentativa que a própria Lei venha utilizar para livrar das grades de uma prisão aqueles que maltratam crianças.
A Lei de nº 8069/1990 é clara. Não existem dois entendimentos para ela. Não existem dois pesos e duas medidas.
No meu entendimento, aquele que maltratar qualquer criança, seja ela uma filha, um filho ou até mesmo um conhecido, tem que ser punido severamente nos rigores da Lei.
É descabido qualquer tipo de maltrato. Seja de que espécie for. Seja no falar com a criança. Seja no olhar. Seja no bater. Seja no negar pedidos.
Mulheres e homens munidos do mesmo pensamento que, não vamos deixar que absurdos permaneçam acontecendo com nossas crianças. Se presenciar alguma criança sendo maltratada ou até mesmo de ouvir falar, DENUNCIE.
Luciano Borges dos Anjos

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