Luciano Borges dos Anjos

quinta-feira, 12 de julho de 2012

O pau que dá em Chico dá em Francisco

Sentença em 02/05/2012 - RE Nº 240     JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA

Poder JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Eleitoral - BA
JUÍZO ELEITORAL DA 118ª ZONA
COMARCA DE CACHOEIRA/BA

Autos nº 2-40.2012.6.05.0118


S E N T E N Ç A


O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu representação contra FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, CARLOS MENEZSES PEREIRA e WILSON SOUZA DO LAGO em razão de propaganda eleitoral irregular.

Afirma o requerente, em síntese, que os representados infringiram a legislação eleitoral promovendo propaganda antecipada por meio de faixa em grandes dimensões, de cores azul e amarela, na qual havia imagens e nomes do primeiro e terceiro representados, atuais Prefeito e Vice-Prefeito de Cachoeira, respectivamente à esquerda e à direita, e, ao centro, a fotografia do segundo representado (pré-candidato à Prefeito) ao lado do número 11, ao qual são filiados o Prefeito e o candidato a seu sucessor, p resa no teto do ambiente em que foi realizado um evento natalino promovido pelo primeiro representado, em imóvel de sua propriedade, no dia 17 de dezembro de 2011, no qual estavam presentes mais de duzentas pessoas, em sua maioria servidores públicos municipais e suas familiares.

Assevera que a confecção da propaganda foi contratada pelo primeiro representado, responsável pelo evento, e o segundo e terceiro representado, presentes no local da festa, tinham prévio conhecimento de sua existência pelos vínculos pessoais e políticos que possuem com o Prefeito municipal e nada fizeram para que a propaganda fosse retirada, consentindo em auferir as vantagens ilícitas da conduta do primeiro representado.

Relata, ainda, que no dia 24 de dezembro de 2011, durante um evento público ocorrido na Praça 25 de Junho, Cachoeira, com banda musical, no qual se faziam presentes centenas de eleitores, estava afixada junto ao palco uma faixa enorme com votos de Feliz Natal atribuídos aos três representados. Além disso, durante o evento o locutor, a todo momento, noticiava que a festa era uma promoção dos representados, ressaltando que o segundo e o terceiro seriam futuros Prefeito e Vice-Prefeito de Cachoeira.

Devidamente notificados, os representados apresentaram defesa às fls. 33/36, ocasião em que confirmaram a existência da faixa referida na inicial em evento realizado em imóvel pertencente ao primeiro representado, alegando se tratar de uma festa particular, razão pela qual não estaria configurada a propaganda antecipada. Quanto ao evento ocorrido no dia 24-12-2011, afirmaram que a faixa contendo votos de Feliz Natal fazia referência apenas ao segundo representado e que em nenhum momento o locutor mencionou o nome do referido representado como futuro Prefeito Municipal.

O Ministério Público requereu a realização de audiência (fl. 40-verso).

Designa da audiência, o ato não foi realizado em razão da não intimação das testemunhas, tendo sido remarcado para o dia 02-05-2012.

Às fls. 61/62, o Ministério Público apresentou petição em que requer a suspensão da audiência e o julgamento antecipado da lide.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Inicialmente, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 61/62 em razão de não haver previsão para a intrução probatória com a realização de audiência no rito da representações eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 96).

Ademais, analisando os autos, verifico que os representados não negaram a existência das faixas nos moldes alegados na inicial, razão que torna incontroverso o fato e dispensa a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.

Desse modo, revogo o despacho de fl. 43, passando a julgar antecipadamente o feito.

Cuida-se de re presentação eleitoral em que o Ministério Público afirma que FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, CARLOS MENEZSES PEREIRA e WILSON SOUZA DO LAGO veicularam propaganda eleitoral irregular ao realizarem evento com exposição de faixas com as cores e o número do partido do primeiro e segundo representado, além da imagens dos três.

A veiculação de propaganda eleitoral só é permitada após o dia 5 de julho do ano da eleição (art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97).

Na hipótese vertente, os próprios representados confessam que realmente foi afixada a faixa referida na inicial na residência do atual Prefeito municipal na festa ocorrida no dia 17 de dezembro último, alegando somente que tal não se configuraria propaganda eleitoral, pois afixada em propriedade e evento particular.

Não merece prosperar a tese dos representados.

Como se observa pelas provas dos autos, mormente as declarações de Alzira Costa Silva (fl. 10), bem como a foto e notícia postada em seu blog, não obstante a festa tenha sido realizada na propriedade do Prefeito municipal (primeiro representado) era destinada os servidores públicos municipais e seus familires, aproveitando os representados para promoverem propaganda eleitoral ilícita ao afixarem no local grande faixa nas cores e com o número do partido a que são filiados o primeiro e o segundo representado, com a foto e nomes do primeiro e terceiro representados, atuais Prefeito e Vice-Prefeito de Cachoeira, respectivamente à esquerda e à direita, e, ao centro, a fotografia do segundo representado (pré-candidato à Prefeito).

Vejamos o teor da notícia veiculada no endereço eletrônico referido na inicial: alzirajornalista.blogspot.com:

Servidores da prefeitura municipal de Cachoeira, participaram na manhã de hoje de festa de confraternização de final de ano. A festa promovida pela prefeitura reuniu um grande número de servidores, além de familiares . O evento foi prestigiado pelo prefeito Tato Pereira, o vice Wilson do Lago, secretários municipais e pelos vereadores Carlos Pereira, José Carlos Matos Silva, Maria Lúcia Costa Santos e Angélica Sapucaia da Silva. Na oportunidade, foram sorteados diversos brindes entre os presentes." (grifei).

Ora, embora realizada em propriedade privada, a festa foi promovida pelo Município de Cachoeira e destinada a seus servidores e familiares, o que retira a alegação de evento privado a que se refere os representados em defesa.

É indiscultivel a propaganda eleitoral subliminar veiculada pelos representados, pois embora não haja prova de que houve pedido direto de votos, a referida faixa no local do evento (repita-se: com as fotos do primeiro representado de um lado, do terceiro do outro e do segundo ao centro, nas cores do partido político a que são filiados e com o número da agremiação em destaque) lança previamente o segundo e terceiro representados como candidatos no próximo pleito eleitoral, caracterizando propaganda eleitoral extemporanea proibida, o que faz incidir o comando disposto no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997.

Ressalte-se que é amplamente divulgado no Município de Cachoeira a notícia de que o segundo representado será o candidato a Prefeito lançado pelo primeiro representado, que é o atual Prefeito Municipal e tio de Carlos Menezes.

Do mesmo modo, restou devidamente comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em festa ocorrida na Praça 25 de junho, Cachoeira, no dia 24-12-2011, pois se fez constar no palco da referida festa uma grande faixa com votos de feliz natal do segundo representado, fato este incontroverso, vez que confessado pelo representado.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, aplicando aos representados FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA e WILSON SOUZA DO LAGO multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, referente à propaganda irregular divulgada em evento ocorrido no dia 17-12-2011 e ao representado CARLOS MENEZSES PEREIRA multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos eventos ocorridos nos dias 17 e 24 de dezembro último, nos termos no § 3° do art. 36 da Lei 9.504/97.

Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado expeça-se a respectiva guia de recolhimento.

Cachoeira/BA, 02 de maio de 2012.

JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA
Juíza Eleitoral